quinta-feira, 2 de outubro de 2008

MATERIA PROCESSO PENAL 6 SEMESTRE - 2 PROVA

COMPETÊNCIA

Competência 'ratione personae ou Competência Funcional ou ainda prerrogativa em razão de função.

A Constituição Federal foi quem delimitou a matéria de competência em razão da prerrogativa da função exercida, conferindo ao sujeito ativo de um ilícito penal o direito de ser julgado por um foro privilegiado. Essa garantia em razão da função não fere o princípio da isonomia, o qual garante que todos são iguais perante a lei, já que essa prerrogativa não é em razão da pessoa e sim em razão da relevância da função exercida.

A competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar está definida no artigo 102, inciso I, alíneas b e c, da Constituição Federal:
A alínea "b" estabelece a competência para julgar e processar nas infrações penais comuns:
o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

"c" nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade:
Os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52,1, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional n°23, de 1 999);

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: O Supremo Tribunal Federal, já decidiu que a expressão INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, das alíneas b e c do inciso I, do artigo 102 da Constituição Federal, englobam todas as modalidades de infrações penais, inclusive crimes eleitorais e contravenções penais.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE PARA CONCURSO, PRINCIPALMENTE MAGISTRATURA: A Emenda Constitucional 45/2004, em eu artigo 4º, promoveu extinção dos Tribunais de Alçada, determinando que os seus membros passassem a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem. Sendo assim, os antigos juízes dos Tribunais de Alçada, passaram a ser denominados de "desembargadores", portanto a competência para julgá-los passou a ser do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não mais o Tribunal de Justiça estadual.

A competência especial em razão da função não se estende ao crime cometido APÓS cessar em definitivo o exercício funcional, Súmula 451 do Supremo Tribunal Federal,

O artigo 84, § 1 ° do Código de Processo Penal, o qual foi sofreu alteração pela Lei 10.628/2002, passou a dispor que na hipótese do crime ser cometido durante o exercício funcional, o foro especial em razão da prerrogativa de função continuava persistindo.

Em 15/09/2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, proposta pela Associação Nacional Membros do Ministério Público, decidindo, por maioria de votos, no sentido da inconstitucionalidade do § Iº do artigo 84 do Código de Processo Penal, portanto, a partir desse julgamento não há mais que se falar em prerrogativa de função em caso da prática de atos de improbidade administrativa.

Nos casos de concurso de pessoas, em que apenas um deles goza do foro privilegiado, todos os co-autores e partícipes deverão ser julgados perante o órgão especial, esse é o entendimento do artigo 30 do Código penal, já que as circunstâncias elementares se comunicam e a Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal.

Existem ainda algumas situações em que um dos agentes da conduta ilícita goza de foro especial estabelecido pela Constituição Federal e o outro, co-réu pela Constituição Estadual, ou seja, um deputado federal, pratica uma conduta criminosa em concurso com um deputado estadual, nesse caso ambos deverão ser julgados pela regra da Constituição Federal, sendo o competente para processar e julgar o Supremo Tribunal Federal, isso em razão da Constituição Federal se sobrepor a Constituição Estadual atraindo o julgamento para a sua competência.

Outra questão interessante ocorre na hipótese da competência dos agentes que praticaram a conduta ilícita tiverem a competência determinada pela Constituição Federal, porém com competência para julgamento em tribunais diferentes.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal não faz distinção, ao determinar que os processos deverão ser reunidos, ou seja ambos deverão ser processados e julgados pelo Pretório Excelso.

Nos crimes dolosos contra a vida a Súmula 721 do Supremo tribunal federal dispõe que a competência constitucional é do Tribunal do Júri, já que esta competência está determina no artigo 5o inciso XXXVIII, alínea "d" da Carta Magna, devendo prevalecer sobre qualquer outra não prevista na Constituição Federal A competência do Tribunal do Júri foi fixada pela Constituição Federal, portanto, somente ela poderá criar exceção a regra.

Assim se um juiz de direito estadual cometer um homicídio ele não será julgado pelo tribunal do Júri e sim pelo Tribunal de Justiça da sua Região.

E na hipótese de concurso de pessoas, todas deverão ser julgadas pela exceção, ou seja, pela exceção a regra Constitucional imposta por eia mesma, a competência será do foro privilegiado, no caso acima citado o processo e julgamento será realizado pelo Tribunai de Justiça.


COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO, ART 83 DO Código de Processo Penal

CONCEITO: Está preventa a competência de um juiz quando ele se antecipa a outro igualmente competente, por haver praticado algum ato ou ordenado alguma medida relativa ao processo, mesmo antes da denúncia ou da queixa.

JURISDIÇÃO CUMULATIVA: os juizes têm ao mesmo tempo competência 'ratione loci” e 'ratione materiae'.

A prevenção fixa o foro, comarca, e o juízo competente para a causa criminal. Competência por distribuição, art. 75 do Código de Processo Penal: Previne à jurisdição a distribuição de inquérito policial.

A competência firma-se pela distribuição quando na mesma comarca houver mais de um juiz competente. A distribuição para a concessão de fiança, a decretação da prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior a denuncia ou queixa previne a jurisdição, art. 75 parágrafo único.
Essa espécie de prevenção fixa apenas o juízo e não o juiz.

HIPÓTESES DE PREVENÇÃO

a) Dois inquéritos policiais sobre os mesmos fatos. O que previne a competência é a anterioridade de ato praticado por juiz criminai relativo ao processo. O que primeiro praticou qualquer ato passa a ter a competência prevenia;

b) O pedido de explicação em juízo, em crime contra a honra, previne a jurisdição;

c) Busca e apreensão;

d) Ato da autoridade apto a fir4mar a prevenção: há que conter certa carga decisória, ou seja, há de ser capaz de demonstrar que o juiz tomou conhecimento do fatos;

e) Crime continuado, praticado em território de mais de uma jurisdição, a competência será pela prevenção;

f) Crime praticado no limite entre duas comarcas ou jurisdições;

g) Crime praticado em local incerto, envolvendo mais de uma jurisdição.

CASOS EM QUE NÃO OCORRE A PREVENÇÃO

a) 'Habeas corpus: é matéria constitucional, uma ação e, portanto não previne a jurisdição em primeiro grau, 'habeas corpus1 de inquérito policial.

b) Remessa de cópia da prisão em flagrante: tem por objetivo resguardara liberdade jurídica dos indivíduos, nada tendo a ver com o processo.

c) Ato correcional ou administrativo: Exemplo: juiz que ao sentenciar extraí cópias ao MP, nos termos do art. 40do CPP, comete ato correcional do processo, administrativo e não jurisdicional.

Prorrogação de competência: "perpetuaria jurisdictionis".

Algumas vezes as normas sobre competência são inderrogáveis, tratando-se de competência absoluta. Outras vezes a lei permite às partes que se submetam a juiz que originariamente seria incompetente, o que se chama de competência relativa.

Á possibilidade de substituição da competência de um juízo por outro dá-se o nome de prorrogação.

Prorrogação necessária: obrigatória por lei. Exemplo: conexão ou continência, art. 76 e 77 do CPP.

Desclassificação para infração da competência de outro juiz de jurisdição menos graduada, art. 74, §2°,CPP.

2) PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA: PREVISTA EM LEI.

a) hipótese de prorrogação, se não alegada a incompetência no momento oportuno, art. 108 do CPP Trata-se de competência ratione loci;

b) nos casos de ação exclusivamente privada, o querelante poderá optar pelo foro do domicílio ou residência do réu; ainda quando conhecido o lugar da infração, art. 73 do CPP
Competência Constitucional:

TENDO EM VISTA A NATUREZA DA LIDE PODE SER:

a) Jurisdições ou justiças especiais: Justiça do Trabalho, Eleitoral, Militar e a chamada jurisdição política, para crimes de responsabilidade cometidos por senadores, deputados e etc;

b) Jurisdição ou justiça comum ou ainda, ordinária: Justiça Estadual, Federal e JECRIM;


- A competência da Justiça federal está disciplinada no artigo 109 da CF, trata de matérias de interesse da União.

- A competência da justiça estadual é fixada por EXCLUSÃO de tudo quanto não seja das justiças especiais e da justiça federal, competência residual.

COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, ART. 76/82 DO CPP

CONEXÃO OU CONTINÊNCIA : são motivos que determinam a alteração da competência, atraindo para a atribuição de um juiz ou juízo o crime que seria de atribuição de outro. Por motivos de economia processual, segurança, unidade de julgamento, há a reunião em um processo de mais de uma infração penal. (REALTIVA!!!)

PRORROGAÇÃO LEGAL OU NECESSÁRIA

Decorre de imposição legal, ampliando-se a esfera de competência do juiz, sempre que entre duas ou mais ações existirem nexos, isto é, sempre que apresentarem elementos comuns (mesmo objeto ou mesma causa de pedir).

Isso ocorrerá sempre que entre duas ou mais causas houver conexão ou continência, no Código de Processo Penal, artigos 76 e 77.

A prorrogação legal ou necessária decorre da necessidade de se impedir que, sobre lides que apresentem entre si nexos quanto ao objeto ou quanto à causa de pedir, sejam proferidas decisões contraditórias.

No processo penal existem algumas peculiaridades em relação à conexão.

As possibilidades de conexão estão previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal: 'A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

IMPORTANTE: QUAL O PRINCÍPIO QUE EM REGRA REGE AS NORMAS RELATIVAS À COMPETÊNCIA? é a do lugar que melhor favoreça a instrução.

A competência será determinada pela conexão "se, no mesmo caso, haverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas" (CPP, art. 76, II).

Um caso típico de CONTINÊNCIA no processo penal é o previsto no artigo 422, § 2, do Código de Processo Penal.

Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:

"§ 2o. Se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença".


Podemos então concluir que a Conexão ocorre quando:

CADA FATO OU CADA GRUPO DE FATOS TEM O CARÁTER DE DELITOS DISTINTOS, LIGADOS ENTRE SI POR UMA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO QUE, ENTRETANTO, NÃO OS IMPEDE DE CONSERVARA SUA INDIVIDUALIDADE PRÓPRIA.



ESPÉCIES DE CONEXÃO


Conexão intersubjetiva: art. 76,1 do CPP ocorre nas seguintes hipóteses:

1. Quando duas ou mais infrações são praticas por várias pessoas reunidas, ao mesmo tempo. Exemplo: depredação cometida por várias pessoas reunidas ocasionalmente num campo de futebol. A doutrina também denomina essa hipótese de conexão intersubjetiva por simultaneidade, ou conexão subjetiva objetiva, ou ainda meramente ocasional;

2. ocorrendo duas ou mais infrações, praticadas por várias pessoas em concurso, ao mesmo tempo, ou em tempo e lugar diversos, é acontece a chamada conexão intersubjetiva por concurso ou conexão subjetiva concursal. Exemplo: (ARRASTÃO NA PRAIA) A,B,C,D,E,F, combinam a prática de diversas infrações, só que A e B vão para um lugar; C e D, para outro, E e F para outro. Cada grupo subtraí coisa e depois juntam e dividem.

Observação importante para concursos é saber as diferenças entre os tipos de conexão:

A) CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE:

B) Conexão intersubjetiva por concurso exige ajuste prévio entre os agentes, combinação;

C) Conexão intersubjetiva por simultaneidade ela é ocasional, não existe um ajuste entre os agentes.

D) Conexão intersubjetiva por concurso pode ocorrer ao mesmo tempo, ou em tempos e lugares diferentes; a conexão inetersubjetiva por simultaneidade deve ocorrerão mesmo tempo.

Um comentário:

Francisco Castro disse...

Olá, gostei muito do seu blog. Ele é muito bom.

Parabéns!

Abraços