sexta-feira, 12 de setembro de 2008

6 SEMESTRE PROCESSO PENAL

Matéria para prova a ser realizada em 16/09. Atenção: Pode haver complementação deste conteúdo até dia 13/09 por isso fiquem atentos e verifiquem posteriormente se houve adição de matérias. Não esqueçam de estudar pelo livro. Boa Sorte!!!

Consiste o processo em:

“O processo é um meio de realização do direito material, através da atividade jurisdicional quando as partes não querem ou se encontram impedidas de realizarem de forma espontânea, o processo pressupõe ao menos a existência de três sujeitos”.

E dentro da relação processual existe o JUIZ (parte imparcial) E AS PARTES (parciais) que são DEMANDANTE E DEMANDADO.

1 - Demandante é quem deduz em juízo.
2 - Demandado é em face de quem se deduz.

Os sujeitos processuais subdividem-se em:

PRINCIPAIS – Sem os principais a relação jurídica processual torna-se impossível, ou seja, são indispensáveis. Ex: falta do demandante ou do demandado.
ACESSÓRIOS – acessórios não são indispensáveis, a relação processual. Ex: assistente, auxiliares da justiça e os terceiros,interessados ou não , que atuam no processo.
Então temos que ter em mente os principais que são que são:

a) Juiz e as partes, sendo que o figura em alguns casos como parte, o MP pode ser parte, tal como o ofendido é parte.

PERGUNTA: Porque o MP pode figurar como parte? Porque suas funções são heterogêneas, uma hora figurando como parte principal – parte autora ou substituto processual, sempre em busca da defesa de um interesse substancial como na ação civil ex delito, em outro momento figurando como assistente.

O órgão jurisdicional pode ser monocrático ou colegiado. MONOCRÁTICO: é o juízo de primeiro grau, que o Código denomina juiz singular, salvo o júri, que é colegiado. Colegiados são os tribunais, em instância ordinária, especial ou extraordinária.

O órgão jurisdicional, no que concerne aos pressupostos processuais, precisa ser dotado de jurisdição e competência. O juiz, enquanto elemento subjetivo que manifesta a vontade do organismo, precisa, de outro lado, de qualidades que legitimem o exercício de suas funções, genericamente, e, também, especificamente em face de um processo em concreto.

Ver art. 251 do CPP – dispõe que juiz tem uma dupla função dentro do processo.

Mas para desempenhar este poder de interferir na esfera jurídica das pessoas, independentemente da voluntária submissão destas a decisão, o juiz necessita de garantias, e para isso a ordem jurídica confere ao mesmo, poderes, que são exercidos no processo, por ocasião dele, que nada mais são do que instrumentos para a efetiva realização da atividade jurisdicional. Podem ser:

PODERES DE POLÍCIA OU ADMINISTRATIVOS: manter a ordem e o decoro dentro do processo. Para exercer este poder poderá requisitar por exemplo, força policial.
Ver art. 794 do CPP e 792, § 1º e art. 497.

Poderes jurisdicionais: que dividem-se em poderes:

PODERES MEIOS: dentro os quais se encontram os ordinatórios, consistentes em fazer que com que aja seqüência dos atos processuais até a sentença. Ex. designação de audiências, determinação de encerramento da instrução criminal.

PODERES FINS – compreendendo os de decisão e os de execução. Ex: decretação de prisão provisória, concessão de liberdade provisória, arbitramento e concessão de fiança.

O Juiz exerce também funções anômalas dentre as quais a fiscalização do princípio da obrigatoriedade da ação penal. (CPP, ART 28), requisitar a instauração de inquérito (CPP. Art. 5º,II), bem como arquivá-lo, receber a notitia criminis (CPP., art. 39) e levá-la ao MP (CPP art. 40).

PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES

Com a finalidade de assegurar a imparcialidade do órgão judicante, atributo essencial a jurisdição, a ordem constitucional confere à magistratura as seguintes garantias:

1) Ingresso na carreira através de concurso de provas e títulos, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação – (CF ART 91, I).

2) Promoção para entrância superior, alternadamente, por antiguidade e merecimento (CF., art. 93 II).

3) Vitaliciedade (art. 95 I) adquirida após dois anos de exercício EFETIVO: significa que a perda do cargo só pode ser lhe imposta através de sentença com trânsito em julgado.

LEMBRAR QUE JUIZES APÓS OS 70 ANOS SE APOSENTAM COMPULSORIAMENTE.

INAVMOBIBILIDADE (ART. 95,II) confere estabilidade no cargo em que o magistrado é titular, só podendo ser removido por interesse público na forma do art. 93, VIII da CF.

IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – (CF ART 95 III) – não devemos esquecer que o pagamento de tributos não contraria o principio em estudo.

Para garantir a imparcialidade do órgão julgador, ainda que de forma negativa a CF impõe algumas prescrições no parágrafo único do art. 95.

MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público é o órgão do Estado que, no processo penal, é o titular da ação penal pública e o fiscal da correta aplicação da lei.

Fundem-se as funções de órgão agente, enquanto titular da ação penal pública, e de órgão fiscalizador. Essas duas funções, às vezes aparentemente contraditórias, não o são, na verdade, porque a função acusatória também é uma forma de promoção da atuação da lei, nos termos colocados no art. 257 do Código.

O Ministério Público, conforme o ato a ser praticado, pode assumir posições formalmente diferenciadas, mas sempre com o mesmo escopo: a atuação da vontade da lei. Não pode, porém, perder a perspectiva acusatória, já que a sociedade exige a sua eficaz atuação na recomposição do equilíbrio social abalado pelo crime. Das posições dialéticas acusação-defesa poderá resultar a atuação justa da norma penal.

Dois princípios institucionais, regem a atuação do Ministério Público: o da UNIDADE E INDIVISIBILIDADE, que parte da doutrina consideram-nos equivalentes e o da AUTONOMIA FUNCIONAL.

A UNIDADE E A INDIVISIBILIDADE SIGNIFICAM: que o órgão do Ministério Público, ao atuar, atua enquanto instituição e esgota a atividade dela naquele momento. Por outro lado, concentra-se no PROCURADOR-GERAL todo o conjunto de atribuições do Ministério Público, de modo que pode ele praticar qualquer dos atos de cada um dos órgãos da instituição em particular.

ISTO QUER DIZER QUE: pode o Procurador-Geral avocar a prática de um ato, designar promotor para fazê-lo, designar promotor especial para determinado caso, bem como delegar atribuições". Isso tudo, porém, antes da prática do ato, porque aquele, uma vez praticado, esgota a atuação do Ministério Público para aquele momento processual, tornando-se irreversível. Assim, por exemplo, antes da denúncia pode o Procurador-Geral avocar o inquérito e, ele próprio, deliberar sobre o seu oferecimento, ou não. Todavia, uma vez oferecida, nem o Procurador-Geral poderá retirá-la.

A CF atribui-lhe no art. 129 ,I com exclusividade a função de propor a ação pública, seja ela condicionada ou incondicionada, excetuando a regra no art. 5º,LIX, ao conferir ao ofendido a titularidade da ação penal privada subsidiária da pública, em caso de desídia do órgão ministerial.

Controle da externo da atividade policial (art.129, VII).

Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.

NATUREZA DA FUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

4 teorias:

1) MP como quarto poder,
2) MP como pertencente ao poder judiciário;
3) MP como parte instrumental, isto é, sob o ângulo estrutural (garantias, vedações e finalidades) equipara-se a magistratura, ao passo que, pela ótica processual, sua atividade se assemelha a das partes privadas.

Impossível negar ao MP a natureza de parte no processo, eis que exerce atividade postulatória, probatória, bem como qualquer outra destinada a fazer valer a pretensão estatal em juízo.

Todavia temos que ter em mente que o MP não é uma parte qualquer, porquanto age animado por interesses privados, mas por interesses públicos, coincidentes com a finalidade da atividade jurisdicional. Por ex:

MP – acusação pública.
MP – impetra HC, recorre em favor do réu.
Membros do MP encontram-se sujeitos a suspeições e impedimentos.

VEJAMOS AS GARANTIAS – PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES.

a) ao Ministério Público como um todo:

- estruturação na carreira;
- relativa autonomia administrativa e orçamentária (art.127, §§ 2º e 3º);
- Limitações à liberdade do chefe do Executivo, para nomeação e destituição do procurador geral (art. 128, §§ 1º a 4º).
Vedação de promotores ad-doc (art. 129, § 3º);
- vitaliciedade;
Inamovibilidade;
Irredutibilidade de vencimentos
Outros impedimentos aos membros do MP – ver - CF, art. 129, IX; 128, § 5º, II

QUERELANTE – Em regra a acusação é afeta com exclusividade ao MP. Excepcionalmente ela será do ofendido, desde que aja desídia daquele ( ver, CF, art. 5º LIX; CPP art. 29) ou que a norma determine, como nos casos de ação penal privada. (CP. Art. 100).
Ofendido é o sujeito passivo da ação penal.

ACUSADO: é aquele em face de quem se deduz a pretensão punitiva.
Quem pode ser sujeito passivo?
Acusado é aquele em face de quem se deduz a pretensão punitiva, ou seja é o sujeito passivo.

Importante salientar que para ser sujeito passivo a pessoa deve preencher alguns requisitos, são eles:

a) capacidade para ser parte;
b) capacidade processual (estar em Juízo). 18ª
c) legitimidade passiva ad causam.

IMPORTANTE – Só falamos em acusado, APÓS a formal elaboração da denúncia ou da queixa crime. Antes disso não há que se falar em réu, imputado ou acusado.
PESSOA JURÍDICA E CRIME – ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa) e da culpabilidade (juízo de reprovação social da conduta).
Importante: A CF assinalou a possibilidade!!

CRIME: contra ordem econômica e financeira e contra a economia popular (art. 173, § 5º), bem como nas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (art. 225, § 3º), condicionando-a a produção de lei ordinária.

IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO – necessidade em se certificar que aquela pessoa submetida ao processo é a mesma a qual se imputam os fatos. Ver art. 41 do CPP.

QUAIS OS DADOS QUE SE INDIVIDUALIZAM UM PESSOA?

Eventual erro quanto a identificação nominal, desde que certa a identidade física do acusado – ver art. 259 CPP.
Ver art. 5º, LV e art. 5º, LIV-
DEFESA
No que tange a defesa existem 2 tipos:

DEFESA TÉCNICA (CPP – art. 261) e AUTO DEFESA, dispensável a critério do acusado, e que se manifesta no interrogatório, no direito de audiência.
O acusado poderá ser conduzido coercitivamente para atos processuais em que sua presença seja necessária, como, por exemplo, o reconhecimento ou a acareação. Preserva-se, porém, o direito constitucional de permanecer calado.

O acusado é sempre pessoa certa. Apesar de o Código referir à citação de pessoa incerta (art. 363, II), deve-se entender que a incerteza refere-se, apenas, aos dados completos de qualificação, porque a certeza física é indispensável. Sendo esta certa, os dados de qualificação serão agregados ou retificados a qualquer tempo, inclusive na fase de execução da pena.

O acusado, ainda que ausente ou foragido, terá sempre defensor, cabendo ao juiz o dever de velar pela defesa técnica, que é necessária.

"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

HÁ QUATRO TIPOS DE DEFENSOR:
O defensor, no atual estágio brasileiro, é o advogado, não se justificando mais, sob pena de violação da ampla defesa, a atuação de pessoa que não o seja.

O DEFENSOR CONSTITUÍDO: é o advogado com procuração do acusado ou que por ele foi indicado no interrogatório (art. 266 do CPP).

O DATIVO: é o nomeado pelo juiz se o acusado não tiver, não puder ter, ou mesmo não quiser ter defensor. Só não se nomeará defensor se o acusado quiser defender-se pessoalmente, mas precisa, para isso, ser advogado. O dativo, uma vez nomeado e aceitando a função, defenderá o acusado em todos os termos do processo.

O DEFENSOR AD HOC: é o nomeado pelo juiz para atos processuais determinados, na hipótese de o defensor, constituído ou dativo, apesar de regularmente intimado, e ainda que motivadamente, não comparecer. Isto porque o ato processual, tendo havido intimação do defensor, não se adia pelo seu não-comparecimento (art. 265, parágrafo único). Também deverá o juiz nomear defensor ad hoc se entender que um ato é importante à defesa e não foi praticado pelo dativo ou pelo constituído, como, por exemplo, a elaboração de alegações finais ou de razões de recurso.

OBS: A jurisprudência tem admitido maiores poderes ao defensor constituído do que ao dativo, o que é compreensível em virtude da sua maior vinculação com o acusado e da relação de confiança entre ambos. Assim, tem sido aceita a desistência de comparecimento do acusado preso à audiência se é formulada pelo defensor constituído, mas não pelo dativo, o que, aliás, é salutar para evitar que o dativo, devido a seu vínculo com o Juízo, venha a dar cobertura a falhas de requisição do réu preso.

PARA TRÊS FINALIDADES O CÓDIGO EXIGE PODERES ESPECIAIS:

ACEITAR O PERDÃO (arts. 55 e 59),
para apresentar EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (art. 98)
ARGÜIR A FALSIDADE DE DOCUMENTO (art.146).

ACEITAR O PERDÃO é ato de repercussão no direito material e importa no reconhecimento de que o fato ocorreu, logo somente pode produzir efeitos se o acusado expressamente deu tal poder a seu advogado. EX: Reconhecer que eu pratiquei o delito nos delitos de ação penal personalíssima[1].

As duas outras têm por finalidade definir claramente a responsabilidade pela prática do ato, se do acusado ou de seu defensor, porque na argüição de suspeição ou da falsidade pode haver a imputação de crime ou fato injurioso, difamatório ou calunioso. Todavia, se o réu está ausente e não pode, portanto, outorgar poderes especiais nesses dois casos, haverá violação da ampla defesa se impedir a argüição de suspeição ou da falsidade por falta de procuração com poderes especiais. Nesse caso, a finalidade da lei, que é, como se disse, a definição de responsabilidade, já está cumprida, uma vez que, ausente o acusado, a iniciativa é exclusiva do advogado.

O CURADOR: é o defensor especial, nomeado pelo juiz, ao menor incapaz ou ao índio. A finalidade da nomeação é a especial atenção que merece o acusado nessas circunstâncias, devendo haver defesa por advogado de confiança do juiz, que possa suprir a situação de inferioridade em que se encontra o acusado. E possível, porém, a nomeação, como curador, do próprio defensor constituído ou do dativo, desde que de confiança do juiz.

Não haverá nulidade, também, se não for feita a nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência efetiva de defensor dativo, conforme dispõe a Súmula 352 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, não tem sido declarada a nulidade se houve presença efetiva do defensor constituído, porque ambos, se não houver objeção do juiz, exercem a mesma função do curador, qual seja a de prestar ESPECIAL ASSISTÊNCIA.

Como vimos o ofendido, sujeito passivo da infração penal por ser titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pode por ex:
1) Propor a ação penal privada exclusiva ou subsidiária da ação pública em caso de desídia do órgão ministerial.

2) Oferecer representação nos delitos apurados por ação pública a ela condicionada.

3) Além disso, o artigo 268 do CPP oferece a ele FACULTATIVAMENTE o direito de auxiliar o Ministério Público na acusação nos crimes que se apuram mediante ação pública.

“Mas é importante que se entenda que assistente em crime de ação penal privada não existe, já que o ofendido não pode auxiliar a si mesmo, pois e parte necessária (acusadora)”.

Art. 268 do CPP - DO ASSISTENTE natureza jurídica é contraditória sendo considerada parte contigente, buscando de forma mediata a reparação civil e de forma imediata a condenação:

Pode ser admitido em qualquer fase do processo, mesmo após a sentença no que poderá interpor apelação (598 CPP)
Nos casos do tribunal do Jurí tem que ser respeitado o tríduo legal.
Nos casos de segunda instância cabe ao relator a sua admissão.
PODERES DO ASSISTENTE: 271 DO CPP.

O assistente via de regra pode ser:

OFENDIDO;
SEU REPRESENTANTE LEGAL;
SUCESSOR.
CASUÍTICAS.

1) O Advogado pode ser assistente.
2) Não tem se admitido a companheira da vítima, já que a constituição no art. 226 quando usa a expressão conjugue lhe da sentido próprio.
3) O epólio também não pode ser assistente, pois o inventariante representa apenas o espolio para fins civis e processuais.
4) Tem se admitido assistência múltipla o que é irregular já que elencada uma das pessoas do art. 31 as demais ficariam afastadas.
Assistência nas hipóteses não só de morte, mas de ausência.
CO-RÉU – (Lesões corporais recíprocas) impossibilidade de ser assistente, mas quando absolvido pode pode ser assistente contra o ex-co réu no crime em que foi vítima. (NÃO É MAIS CO-RÉU).

QUAL A SUA FUNÇÃO NO PROCESSO:

Auxiliar à acusação pública.

- O FUNDAMENTO DA POSSIBILIDADE DE SUA INTERVENÇÃO:
1) é o seu interesse na reparação civil.
2) Colaboração com a acusação pública no sentido da aplicação da lei penal .

OFENDIDO tem sentido técnico penal; é o SUJEITO PASSIVO DA INFRAÇÃO.
IMPORTANTE: Nas infrações em que não há ofendido determinado, em que o sujeito passivo é a coletividade, NÃO PODE HAVER ASSISTENTE, ainda que tenha havido um prejudicado. Por exemplo, no caso de crime de tráfico de entorpecentes, um dos núcleos do tipo é "ministrar". Alguém foi prejudicado com o ato de ministrar, mas não poderá ingressar como assistente.

Há quem sustente que o interesse da intervenção do assistente é exclusivamente o da reparação civil que advirá da sentença penal condenatória.

Agora pergunto a vocês se a ação indenizatória (ação de conhecimento) já tivesse sido proposta o assistente poderia intervir?

Esses fatos não impedem o ingresso, que tem, portanto, também, um fundamento de interesse público, qual seja o de colaboração com a Justiça pública.

O mesmo pode ocorrer, entre outras hipóteses, com crimes contra a fé pública, nos quais pode haver um prejudicado com a falsidade. No caso de contravenção penal, também, não há ofendido.

PPP? Nos crimes contra a administração pública poderia a Fazenda, em crime, por exemplo, de peculato, ingressar como assistente?

RESPOSTA: Sim, porque o interesse patrimonial e a qualidade de ofendido da Fazenda não se confundem com a função institucional do Ministério Público de titular da ação pena pública. O Ministério Público não representa a Administração, logo não se esgota nele o interesse de intervir para preservar a reparação civil e colaborar na aplicação da lei penal.

IMPORTANTE: Mas há decisões em sentido contrário.

Na hipótese de pluralidade de ofendidos, poderá haver pluralidade de assistentes.
O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270).

O Código dispõe impropriamente que poderá intervir como assistente o representante legal do ofendido. O representante legal não será assistente, em nome próprio. O assistente será o ofendido, incapaz, representado por seu pai, tutor ou curador.

O assistente poderá ingressar a partir do recebimento da denúncia e até o trânsito em julgado da sentença, recebendo a causa no estado em que se encontrar.

IMPORTANTE: Não se admite assistente perante o inquérito policial ou na fase de execução da pena!!!



PROCEDIMENTO

Requerida a habilitação do assistente, será ouvido o Ministério Público e o juiz decidirá em despacho irrecorrível (art. 273), devendo o pedido e a decisão constar dos autos, ainda que de indeferimento.

Apesar de algumas decisões em contrário, entendemos caber mandado de segurança contra a decisão que indefere o ingresso do assistente, porque existe o direito líquido e certo do ofendido de participar do processo nos casos legais, e se o indeferimento viola esse direito o remédio para fazê-lo valer é o mandado de segurança.

Uma vez habilitado, o assistente será intimado de todos os atos do processo, na pessoa de seu advogado, mas VEJA:

“Se não comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo, deixará de sê-lo, prosseguindo o processo sem sua intimação”.

QUAIS SEUS PODERES:

1) Pode ele propor meios de prova. Propor significa sugerir, ficando a critério do juiz o seu deferimento, ou não, após ouvir o Ministério Público.

2) Não pode, portanto, arrolar testemunhas, nem para completar o número legal, não só porque a oportunidade da acusação já está ultrapassada (foi na denúncia), mas também porque propor prova é diferente da faculdade das partes de arrolar testemunhas, que gera a presunção da pertinência da prova, como se mostrou no item próprio (48). Pode, porém, requerer perguntas às testemunhas.

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Conceito:

A figura central do juízo é, evidentemente, o juiz; todavia, sua atuação depende de órgãos de apoio, em caráter permanente ou eventual, para a prática de determinados atos, tais como:

DOCUMENTAÇÃO
E DE EXECUÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS

Por isso a necessidade de auxiliares da justiça, pois não seria crível que o Juiz devesse sair do gabinete para cumprir pessoalmente seus atos. Tal situação culminaria em extremo prejuízo para a justiça, daí a necessidade de auxiliares da justiça para, por exemplo, fazer a movimentação processual que são auxiliares permanentes. EX: DISTRIBUIDOR, OFC. DE JUSTIÇA, ESCREVENTES, DEPOSITARIO PÚBLICO (encarregado de guarda de coisas apreendidas ou sequestradas). AXILIARES DE CARTÓRIO, CONTADOR.

Mas é sabido que existem os auxiliares transitórios ou não permanentes: EX: Peritos
Desta forma, são, pois, auxiliares do juízo todas as pessoas que são convocadas a colaborar com a justiça, ou por dever funcional permanente ou por eventualidade de determinada situação. Além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas estaduais de organização judiciária, são auxiliares do juízo: o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

O juízo, em sua forma mais simples, conforme, aliás, lembra Chiovenda, necessariamente é constituído pelo:
Juiz;
Oficial de justiça;
Escrivão.

Moacyr Amaral Santos classifica os auxiliares da justiça em:

AUXILIARES PROPRIAMENTE DITOS
AUXILIARES DE ENCARGO JUDICIAL
AUXILIARES EXTRAVAGANTES.

AUXILIARES PROPRIAMENTE DITOS aqueles que, permanentemente, por função pública atuam como órgãos de apoio ao juiz.

AUXILIARES DE ENCARGO JUDICIAL são aqueles que, mesmo mantendo sua condição de particulares, são convocados a colaborar com a justiça, como, POR EXEMPLO, AS TESTEMUNHAS E OS PERITOS.


AUXILIARES EXTRAVAGANTES os terceiros são os órgãos que ordinariamente não são judiciários ou jurisdicionais, mas que prestam serviços à administração da justiça ou à execução de suas decisões, como, POR EXEMPLO, OS CORREIOS OU A IMPRENSA.


DOS SERVENTUÁRIOS E DO OFICIAL DE JUSTIÇA

Órgão de apoio indispensável à administração da justiça é o escrivão, que, na verdade, não se resume a uma pessoa só, mas a toda uma organização sob a responsabilidade de alguém que se denomina escrivão.

O cartório de justiça ou ofício de justiça é composto de muitos escreventes, auxiliares e, eventualmente, um responsável em segundo grau chamado de oficial maior, todos englobados sob a responsabilidade do escrivão. Na verdade, então, o que existe é uma escrivania e não uma pessoa.

IMPORTATANTE: A existência de um ofício de justiça de uma só pessoa, o escrivão, é excepcional para as comarcas de pequeno movimento. EX: NORTELÂNDIA

Além do apoio relativo à prática dos atos internos, é indispensável à existência, em cada juízo, de um OFICIAL DE JUSTIÇA para a execução dos atos que tenham repercussão externa ao juízo.

O ESCRIVÃO E SEUS AUXILIARES E O OFICIAL DE JUSTIÇA, como órgãos permanentes de apoio ao juízo, estão administrativamente SUBORDINADOS AO JUIZ, que exerce sobre eles correição permanente, isto é, fiscalização diuturna.


RESPONSABILIDADE DOS AUXILIARES

Estão eles, portanto, sujeitos à RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA pelas faltas que eventualmente cometerem e, além disso, SÃO CIVILMENTE RESPONSÁVEIS, em caráter pessoal, quando:

1) SEM JUSTO MOTIVO, SE RECUSAREM A CUMPRIR, DENTRO DO PRAZO, OS ATOS QUE LHES IMPÕE A LEI.

2) OS ATOS QUE O JUIZ LHES ATRIBUIR NA FORMA LEGAL.

3) QUANDO PRATICAREM ATO NULO COM DOLO OU CULPA.

Qualquer irregularidade praticada por escrivão ou oficial de justiça deve ser imediatamente comunicada ao juiz, que adotará as medidas cabíveis para a sua correção, com a punição do possível responsável.



COMPETÊNCIA



conceito de jurisdição:

MANZINI ”jurisdição é a função soberana, que tem por escopo estabelecer, por provocação de quem tem o dever ou interesse respectivo, se , no caso concreto, é aplicável uma determinada norma jurídica; função garantida, mediante a reserva do seu exercício, exclusivamente aos órgãos do Estado, instituídos com as garantias da independência e da imparcialidade (juízes) e da observância de determinadas formas (processo, coação indireta)”.

Origem etimológica da palavra jurísdição: provem do latím, juris (direito) e dictio (dizer) que significa: função de dizer o direito.
A jurisdição envolve dois elementos constitutivos:
ÓRGÃO: isto é, o JUIZ, que exerce o direito-dever, ou poder de solucionar o conflito de interesses, aplicando a vontade do Direito ao caso concreto;

FUNÇÃO: isto é, a solução da espécie de fato, com a decisão do conflito.

EM SINTESE: Jurisdição é a função estatal exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a conseqüente solução do litígio.

É o poder de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico, por meio do processo.

Para compreendermos a jurisdição é necessário estudarmos os seus princípios. São eles:

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: (CF, art. 5º, LIII) ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente, que é aquela cujo poder jurisdicional, vem fixado em regras predeterminadas, do mesmo modo, não haverá juízo ou tribunal de exceção (CF, art. XXXVII).

PRICÍPIO DA INVESTIDUTA: a jurisdição só pode ser exercida por que tenha sido regularmente investido no cargo de juiz e esteja no exercício de suas funções.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: (CF, art. 5, LIV). ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem do devido processo legal).

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: (CF, art.5, LIV) ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal.

PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: nenhum juiz pode subtrair-se do exercício da função jurisdicional, nem “a lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (CF,art.5º, XXXV).

PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE: nenhum juiz pode delegar sua jurisdição a outro órgão, pois estaria, por via indireta, violando a garantia do juiz natural.
PRICÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE: um juiz não pode invadir a competência de outro, mesmo, que haja concordância das partes. Excepcionalmente, admite-se a prorrogação da competência.

PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE OU IRRECUSABILIDADE: as partes não podem recusar o juiz, salvo nos casos de suspeição, impedimento ou incompetência.

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA RELATIVIDADE: a sentença deve corresponder ao pedido. Não pode haver julgamento extra ou ultra petita.

PRINCÍPIO DA TITULARIDADE OU DA INÉRCIA: ne procedat judex ex officio. O órgão jurisdicional não pode dar início à ação, ficando subordinado, por tanto, à iniciativa das partes.

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO:

Substutividade: o órgão jurisdicional, declara o direito ao caso concreto, substituindo-se a vontade das partes.

DEFINITIVIDADE: ao se encerrar o processo, a manifestação do juiz torna-se imutável.

COMPETÊNCIA: como poder soberano do Estado, a jurisdição é una. Dentre as várias funções do estatais, encontra-se a de aplicar o direito ao caso concreto para a solução de litígios.

É evidente, porém, que um juiz apenas não tem condições físicas e materiais de julgar todas as causas, diante do que a lei distribui a jurisdição por vários órgãos do Poder Judiciário. Dessa forma, cada órgão jurisdicional somente poderá aplicar o direito dentro dos limites que lhe foram conferidos nesse distribuição.

A competência é assim a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão judicial poderá dizer o direito.

Conceito de competência:

Lucchini (1908), a competência vem a ser a medida da jurisdição distribuída entre os vários magistrados, que compõe organicamente o Poder Judiciário do Estado.

Segundo Altavilla - (1935) é o poder que o juiz tem de exercer a jurisdição sobre determinado conflito de interesses, surgido entre o Estado e o indivíduo, pela execução de um crime ou contravenção penal. (Manuale di procedura penale, 1935, p. 87).

Para Eduardo Espinola Filho: “a competência vem a ser a porção de capacidade jurisdicional que a organização judiciária atribui a cada órgão jurisdicional, a cada juiz”.

Em poucas palavras: “competência é a delimitação do poder jurisdicional (fixa os limites dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdição). Aponta os casos que podem ser julgados pelo órgão do Poder Judiciário.

É, portanto, uma verdadeira medida da extensão do poder de julgar.”

Espécies de competência: ver art. 69 do CPP.

Classificação doutrinária:

Ratione materiae: estabelecida em razão da natureza do crime praticado;
Ratione personae: de acordo com a qualidade das pessoas incriminadas;
Ratione loci: de acordo com o local em que foi praticado ou consumou-se o crime, ou o local da residência do seu autor.

Como saber qual juízo competente?
1) Em primeiro ligar devemos ver qual o juízo competente em razão da matéria, ou seja, em razão da natureza da infração.

2)Para a fixação desta competência ratione materiae importa verificar se o julgamento compete a jurisdição comum ou especial (subdividida em eleitoral, militar e política).

A Constituição Federal estabelece as seguintes jurisdições especializadas:

A) Justiça Eleitoral: para o julgamento de infrações penais dessa natureza (arts. 118 a 121);
B) Justiça Militar: para processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art.124);
C) Competência política do senado federal (atividade jurisdicional atípica). Para processar e julgar o presidente da República, o vice, o procurador-geral da República, os ministros do STF e o advogado geral do a união, nos crimes de responsabilidade, e os ministros de Estado nestes mesmos crimes, desde que conexos aos do presidente e vice-presidente (art.52, I e II).

Ao lado dessas jurisdições especiais (típicas ou não), a constituição prevê a jurisdição comum estadual ou federal:

a) A justiça federal (art.109, IV) compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas ou empresas públicas, excluídas as contravenções penais de qualquer natureza (que sempre serão da competência da justiça estadual, nos exatos termos da Súmula 36 STJ: “compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades”).
[1] •RENÚNCIA – abdicação do direito de queixa. Na ação penal privada, a oportunidade e conveniência são princípios relevantes. Antes de operar-se a decadência pode o ofendido apresentar a renúncia ao direito de ação que dispõe. Se a renuncia se dá ao direito, ela só poderá ocorrer antes do exercício do mesmo, antes do oferecimento da queixa [logo é extraprocessual]. É causa extintiva da punibilidade e pode ser tácita ou expressa. Se a renúncia e de direito, não se faz necessária a anuência do querelado.
•A renúncia do cônjuge não implica na renúncia do ascendente ou descente. A renuncia em face de um dos querelados alcança os demais (art. 49)
•PERDÃO: significa indulto, é verdadeira desculpa. É ato bilateral posto que necessita da anuência do querelado. O perdão se dá em relação ao fato, e assim, deve se operar após o oferecimento da queixa e antes do transito em julgado de condenação. Extensão, legitimidade, natureza (tal qual a renuncia). O perdão pode ser expresso ou tácito, processual ou extraprocessual.
•PEREMPÇAO: art. 60 CPP. Instituto exclusivo da ação privada e se verifica em caso de desinteresse ou na emulação do autor. É causa extintiva da punibilidade. Na ação penal privada subsidiária da pública não há perempção. O MP reassume a titularidade da ação.

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