quarta-feira, 10 de setembro de 2008

IMUNIDADES

MATÉRIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO 9º E 10 SEMESTRE- OBS: ESTUDAR OS PRINCÍOS QUE LIMITAM O PODER DE TRIBUTAR NA DOUTRINA, POIS NÃO SERÃO POSTADOS NO BLOG.
Para poder funcionar e cumprir seus determinados fins, o Estado necessita estruturar-se, como qualquer outra organização, e se analisarmos analogicamente o Estado como uma empresa,teremos a clara noção de que muitas são as semelhanças, pois tanto o Estado como uma empresa.

1 - efeitos patrimoniais
2 - desenvolver atividades financeiras,
3 - arrecadar recursos para dispêndios exigidos para sua existência e seu funcionamento,
4 - ter acesso a instrumentos de crédito (ex: empréstimo)
5 - além de adequar receitas e despesas através de mecanismos sistemáticos de planejamento orçamentário.

Poderíamos elencar outras semelhanças, mas para efeito de estudo ficaremos apenas com estas cinco.

É importante salientar excepcionar a finalidade de qualquer empresa que busca o lucro, pois o Estado visa não o lucro, mas angariar recursos para fazer frente aos seus objetivos políticos e econômicos. Ver art. 3 CF.

Diante de tais semelhanças notamos que muitas são as similitudes, do Estado, enquanto entidade financeira com uma empresa, obviamente excepcionando a questão da aferição de lucros, pois como dissemos o Estado não visa a obtenção de lucro mas sim a obtenção de recursos para fazer frente aos seus inúmeros objetivos, dos quais destacamos o art. 3 da cf. que estão porém no que tange a obtenção de recursos, fica o Estado adstrito a captação de Recursos através da entrada de Receita.

A atividade financeira do Estado sofre a influência de 3 (três) disciplinas de CARÁTER CIENTÍFICO, são elas:

1) ECONOMIA FINANCEIRA: Estuda os elementos econômicos disponíveis ao Estado bem como os recursos a disposição, cuja obtenção resulta da exploração do seu próprio patrimônio ou do patrimônio de terceiros, a fim de resolver problemas financeiros.

2) POLÍTICA FINANCEIRA: esta ligado a ECONOMIA FINANCEIRIA, pois ela escolhe dentre os elementos e recursos elencados pela Economia Financeira, aquelas que dever ser indicados na prática em cada caso particular.

3) TÉCNICA FINANCEIRA: estuda a atividade do Estado, sob o ponto de vista das conclusões da Política Financeira para cada caso particular.

Atualmente a matéria é regulada não só pela constituição como também pela lei 4320/64 que fixa normas gerais de direito financeiro aplicáveis na elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios que continuam a vigorar no que não for conflitante com a CF.

Desta forma as fontes e a administração dos recursos financeiros do Estado são primeiramente estudadas pela ciência das finanças e normatizadas pelo direito financeiro em seus quatro grandes capítulos:

1) Receita;
2) Despesa;
3) Crédito Público;
4) Orçamento.
Obs: destes capítulos o que nos interessa é o da receita tributária.

1 – ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

Agora que sabemos que o Estado busca recursos para atingir seus fins econômicos e políticos, é necessário que se utilize do financiamento através dos ingressos na receita pública.
com o passar dos anos o estado aprimorou a sua busca pela receita pública, pois se valia de inúmeras formas e meios para arrecadação de tributos.

1) Guerra – através de extorsões sobre outros povos, que constituem as reparações de guerra.
2) Cobrança de penalidades pecuniárias pelas práticas de atos ilícitos.
3) Utilização de confisco, através de apropriação da propriedade privada.
4) Exploração de seu próprio patrimônio, por meio da venda de bens ou serviços.
5) Empréstimos quer sejam compulsórios ou facultativos.
6) Doações de qualquer natureza, oriundas da liberdade de terceiros.

É importante destacar que a arrecadação dos tributos constitui o principal item da receita pública e de forma secundária ingressos proveniente da exploração do patrimônio público, a receita das multas, das participações nos lucros e nos dividendos das empresas estatais, compõe a receita pública.

Assim com os recursos obtidos, o Estado consegue suportar as despesas necessárias para a consecução dos seus objetivos e desenvolver programas que buscam concretizar os objetivos fundamentais do Estado brasileiro que aqueles previstos no art. 3º da constituição federal, que são:
A atividade financeira é composta por receita, gestão e despesa.

1) a receita consiste na obtenção dos recursos patrimoniais. pode ser de dois tipos: (a) receita originária – aquela auferida por meio da exploração dos bens e serviços públicos (p.ex. doações, uso de bens públicos, preço ou tarifa, etc.);

2) receita derivada – aquela auferida por meio do poder de “império”, poder coercitivo (p.ex.: tributos);

A GESTÃO: consiste na administração e conservação do patrimônio público.

3) A despesa: consiste no emprego dos recursos patrimoniais para a realização dos fins visados pelo Estado. A atividade financeira está relacionada com a expressão “Fazenda Pública”. Essa expressão é muito usada no Direito Tributário e precisa ser considerada no sentido objetivo e no sentido subjetivo.

O objetivo de fazenda pública está relacionado com a expressão que representa. Consistindo a mesma no complexo dos recursos e das obrigações financeiras do Estado. Constitui-se pelos recursos públicos, sejam eles advindos das receitas originárias ou derivadas.
No sentido subjetivo, por exemplo, a Fazenda Pública Federal é a União.

2 - Direito Financeiro e Direito Tributário: distinção.

1) O DIREITO FINANCEIRO : abrange tudo que se relacionar à vida financeira do Estado e que seja suscetível de consideração jurídica. O Direito Financeiro é, pois, o ordenamento jurídico total das atividades financeiras do Estado, as quais compreendem a receita, a despesa, o orçamento, e o crédito público.

2) O DIREITO TRIBUTÁRIO : se refere àquela parte da receita que diz respeito ao fenômeno jurídico da relação entre a Fazenda Pública e contribuinte. O Direito Financeiro regula a atividade financeira do Estado, na qual a atividade tributária aparece como um tópico. Portanto, o Direito Financeiro é mais abrangente do que o Direito Tributário.
Desta forma definimos o Direito Tributário como: ramo autônomo do Direito que tem por escopo a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos.

Está consagrada no Brasil a denominação direito tributário para designar a disciplina jurídica tributos. A expressão direito tributário firmou-se com a Emenda n. 18, de 1965, que estruturou o “Sistema Tributário Nacional”, seguida, em 1966, pelo Código Tributário Nacional.

A partir daí, a denominação direito tributário cristalizou-se também no plano da doutrina e da jurisprudência.

Vamos agora recordar a definição dos dois ramos do direito, direito financeiro e direito tributário, e vamos destacar suas diferenças.

O direito financeiro: abrange tudo que se relacionar à vida financeira do Estado e que seja suscetível de consideração jurídica. O Direito Financeiro é, pois, o ordenamento jurídico total das atividades financeiras do Estado. Considerando que a atividade tributária é uma parte da atividade financeira do Estado, portanto, o Direito Financeiro é mais abrangente do que o Direito Tributário.

Tipos de obrigação tributária art. 113 CTN

O que entendemos por obrigação?

Em direito Tributário obrigação corresponde ao seu verdadeiro núcleo, porque trata-se de um direito puramente obrigacional, sendo sujeitos o Estado (que exige) e o cidadão contribuinte que cumpre com pagamento do tributo.

Pode-se conceituar obrigação tributária como sendo:

“a relação jurídica que tem por objeto uma prestação, positiva ou negativa, prevista na legislação tributária a cargo de um particular e a favor do Estado, traduzida em pagar tributo ou penalidade ou em fazer alguma coisa no interesse do Fisco ou ainda em abster-se de praticar determinado ato, nos termos da lei”.

Os dois tipos de obrigação tributária estão previstos no art. 113 do CTN.

Como conseguimos distinguir a obrigação tributária principal da acessória? Muito simples pelo PAGAMENTO, ou seja, Se for pagamento a obrigação é principal, caso contrário é acessória.

A penalidade pela infração a dispositivos tributários é obrigação tributária embora não se confunda com tributo conforme determina o CTN na própria definição prevista no seu art. 3º.”
A inobservância de obrigação acessória (ex: a falta de emissão de documento fiscal na venda de mercadoria) a converte em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária (imposição de multa).

Os elementos que compõe a estrutura da obrigação principal são:

LEI + FATO GERADOR + SUJEITO ATIVO+ SUJEITO PASSIVO (elemento nuclear da obrigação tributária).

O CTN dedicou vários dispositivos para estes elementos da obrigação fiscal.
A LEI (art. 97 do CTN) – É o ato que cria ou institui o tributo, determina o aumento de suas alíquotas, outorga isenções, vedações, não incidência, define o fato gerador e tudo mais que for necessário para dar eficácia à Obrigação Tributária. É, pois a fonte desta obrigação e estrutura-se pela hipótese o mandamento e a sanção.

O FATO GERADOR (art. 114 ao 118 CTN) – É o elemento nuclear da Obrigação Tributária ou podemos dizer que o fato gerador é sua própria natureza jurídica, sua razão de existir.

O SUJEITO ATIVO (arts. 119 e 120 do CTN) É lado credor da obrigação fiscal.

O SUJEITO PASSIVO (art. 121 ao 123 do CTN) É o lado devedor da ralação obrigação tributária.

Passemos ao estudo do fato gerador (art. 114 a 118 do CTN).

Quais são os tipos de obrigação tributária? 2

Ver – arts.114 e 115 do CTN.

Art.114 CTN – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115 CTN – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Quais as conclusões que podemos tirar após a análise destes artigos que nos ensinam a cerca da obrigação principal e acessória?

1) O fato gerador da obrigação principal tem que estar previsto na lei, enquanto o da obrigação acessória pode estar na legislação que, conforme determina o art. 96 do CTN, compreende as leis, os tratados e convenções internacionais, e os decretos e as normas complementares.

2) Desta forma, um ato de um Secretário da Fazenda municipal (que é uma forma complementar) não pode criar a obrigação de pagar o IPTU, mas pode exigir o preenchimento de um formulário ao se pagar o tributo por ser obrigação acessória.

3) Quando o Art. 114 do CTN diz que o FATO GERADOR é condição necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária, podemos concluir que esta surge imediatamente à ocorrência daquele. Corroborando com esta afirmativa. Vamos recordar o parágrafo 1º do Art. 113 do CTN: “A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador...”

IMEDIATAMENTE

SURGE
FATO GERADOR -----------------OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

É muito importante que dentro do título obrigação tributária de ser observado com atenção a expressão “salvo disposição de lei em contrário”.

O CTN estabelece nestes casos uma norma geral a ser obedecida apenas na ausência de lei ordinária sobre a matéria.
A expressão aparece nos seguintes dispositivos dentro do título Obrigação Tributária.
Art. 116, 117, 120, 123, 125, 136
SALVO DISPOSIÇÃO
DE LEI EM CONTRÁRIO

Os artigos 116 e 117 regulam o momento no qual consideram o fato gerador e definitivamente existentes os seus efeitos, ou seja, o surgimento da obrigação tributária:
Art.116 Salvo disposição de lei em contrário,considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais e que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável;

Portanto, tratando-se de situação de fato, surge a obrigação tão logo ocorram as circunstâncias materiais (provas) necessárias, importando apenas os elementos concretos, materiais.

As limitações do poder de tributar são de dois tipos, PRINCÍPIOS E IMUNIDADES[1].

Conceito tradicional de imunidades: “não incidência qualificada na Constituição Federal” mas num conceito mais moderno, podemos afirmar que imunidades consiste em uma forma qualificada de não-incidência que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos na Constituição" ("Direito Tributário, direito penal e tipo", RT, 1988, pág. 206).”.

“A imunidade tributária é uma forma de exoneração fiscal, de natureza constitucional, pela qual o Estado fica proibido de instituir impostos sobre determinadas atividades.

Com a proclamação da República e a promulgação da CONSTITUIÇÃO DE 1891, respaldando a separação entre IGREJA E ESTADO, os privilégios de que gozavam as classes dominantes, durante o período imperial, foram expurgados, incluindo as isenções fiscais concedidas à nobreza e ao clero.

Aplicou-se, então, pela primeira vez no Brasil, o princípio da generalidade, corolário daquilo que viria a ser chamado de "justiça fiscal" e pelo qual nenhum indivíduo, que pratique um fato gerador tributado, poderá fugir à tributação (Deodato).

As exonerações fiscais, compreendendo as isenções e imunidades, passaram, então, a ser exceções.

Posteriormente a situação mudou com o fim do Estado Novo. Amenizando os princípios republicanos, o constituinte de 1946, tomado pelo forte espírito protecionista em razão do período ditatorial, entendeu por bem conceder imunidade tributária para certas categorias e atividades, incluindo, nestas, os cultos religiosos.

* Na verdade, quando o Estado, através do legislador constituinte estabelece as imunidades, ou através do legislador ordinário concede as isenções, não está, como erroneamente alguns entendem, fazendo nenhum favor ao particular. O raciocínio é outro, aliás o contrário. Quem está oferecendo favores é o particular ao público, vez que realiza funções que suprem e em muitos casos até substituem o que é dever do Estado.

Assim, injusto é tributar aquele que auxilia ao Estado, ou até mesmo o substitui, no atendimento de serviços de interesse coletivo, como o fazem a maioria das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, pois, o objetivo do tributo é justamente o de viabilizar a prestação de tais serviços.

Aliás, o particular tem feito melhor e a menor custo o atendimento à população que é dever do Estado. Apenas para exemplificar, citamos o exemplo de que o custo por aluno na universidade pública é três vezes maior do que o aluno na universidade particular. Ou seja, a escola pública, onde normalmente estudam os que não podem pagar custa ao Erário três vezes mais do que aquela onde a maioria dos alunos se sacrifica para pagar as mensalidades.

Diante de tais fatos, além de ser de extrema justiça a não cobrança de tributos, faria melhor o Estado se, com o dinheiro público, no mínimo, concedesse bolsas de estudo nas Universidades mantidas por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (que também são públicas), estaria assim atendendo ao triplo das pessoas, ao invés de administrar tão mal a escola estatal.

E, como exaustivamente já vimos, são tidas, pela legislação pátria, como organizações sociais de fins não econômicos (ou não lucrativos) e de interesse coletivo: as associações e as fundações regularmente constituídas.

Desta forma, temos que ter em mente que as imunidades estão dentro do corpo constitucional e mais do que isso as imunidades são explícitas, pois não há imunidades implícitas[2].

Outra regra que devemos observar é que quando nós falamos em princípios via de regra estamos nos referindo a tributos, porém as imunidades diferentemente dos tributos se relacionam com os impostos, é verdade que há algumas imunidades que não são de impostos, mas em sua grande maioria elas se relacionam com os IMPOSTOS.

VAMOS AO ESTUDO DAS IMUNIDADES PELA SUA ORDEM DE IMPORTÂNCIA:

IMUNIDADE RECÍPROCA: As pessoas políticas estão proibidas de instituir impostos, sobre: patrimônio, renda e serviço umas sobre as outras.

Como exemplo podemos citar que:

UNIÃO não pode cobrar imposto de renda dos Estados.
ESTADOS por seu turno não podem cobrar o IPVA dos MUNICÍPIOS,
MUNICÍPIOS não podem obviamente cobrar o IPTU da UNIÃO.
IMPORTANTE: Segundo o entendimento do STF a União não pode cobrar o IOF das outras pessoas políticas.

Alguns impostos não têm como contribuintes as pessoas políticas, mas podem afetar o patrimônio destas pessoas políticas. EX: IPI, ICMS – quando nós adquirimos alguns produtos, alguns impostos já estão embutidos no preço do produto. Então se discute se as pessoas políticas ao adquirirem estes produtos, elas estão livres desta carga tributária, uma vez que o patrimônio delas seria afetado. EX: Se os Municípios ao adquirirem ambulâncias para as suas frotas, eles estariam livres do ICMS e do IPI que é Estadual? Uma boa parte da doutrina entende que esta imunidade se estende as estes fatos geradores.

Entretanto este não é o posiciontamento do STF, inclusive com relação ao IPI, já esta sumulado o entendimento – Súmula 591 estipula que na repercução econômica a imunidade não protege as pessoas políticas da mesma forma a isenção. A imunidade recíproca como dito, ela afasta estes impostos. Já outras espécies tributárias podem ser exigidas entre as pessoas políticas. EX: TAXAS – é muitos comum uma pessoa política ter que pagar a outra taxa.

Da mesma forma, Estados, Municípios por ex são contribuintes do PIS[3] em favor da UNIÃO. Então ela se refere única e exclusivamente aos IMPOSTOS.
É As imunidades protegem não só a administração direta, ela protege também as autarquias e fundações públicas, mas não de forma incondicional!!! Então qual seria o tipo de proteção??? Protegem em ralação aquilo que tiver relação com as finalidades essenciais destas entidades. Então com relação ao patrimônio, renda ou serviço vinculado as finalidades essenciais das fundações e das autarquias públicas.

E como ficariam as empresas públicas[4] e sociedade de economia mista[5]?

Segundo a CF estas entidades não são protegidas pela imunidade. No entanto a doutrina afirma que aquelas que forem prestadoras de serviço público são protegidas, só não seriam protegidas aquelas que atuam na ordem econômica. Inclusive é bom que se anote que o STF já julgou neste sentido que as prestadoras de serviço público são protegidas em relação às empresas públicas. é o caso do correios, onde ha um julgado favorecendo os correios que é empresa pública.

Há ainda outras entidades que são protegidas destes impostos sobre P.R.S:

Os templos de qualquer culto: são imunes em relação aos impostos sobre:

PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇO.

Sem embargo, o Supremo Tribunal Federal vem dando ao referido dispositivo interpretação por demais extensiva, chegando mesmo a decidir que:

"as entidades religiosas têm direito à imunidade tributária sobre qualquer
patrimônio, renda ou serviço relacionado, de forma direta, à sua atividade essencial, mesmo que aluguem seus imóveis ou os mantenham desocupados" (STF, RE 325822, Relator Min. Gilmar Mendes).

Considerando a subjetividade do termo "atividade essencial", os cultos religiosos estão, hoje, autorizados a incluir, no âmbito da referida imunidade, praticamente todo o seu patrimônio, a sua renda e os seus serviços.

Através da PEC 176-A/1993, o Congresso Nacional teve a oportunidade de discutir a supressão da imunidade tributária dos cultos religiosos. O autor do projeto, deputado Eduardo Jorge, assim fundamentou sua proposição:

"As imunidades tributárias que pretendemos suprimir decorrem, quase todas, da Constituição de 1946. Poucas foram introduzidas em nosso Direito pela Constituição de 1988. Em 1946, saía o país de um prolongado período ditatorial e os constituintes da época, sequiosos por liberdade de pensamento, pensaram consegui-lo e garanti-lo através de normas constitucionais. O que se viu, de lá para cá, ao atravessarmos um período negro da nossa história, foi que os cuidados tomados pelo legislador constitucional não foram suficientes para impedir a queda da democracia e a conseqüente perda das liberdades constitucionais. Além disso, o constituinte de 1946 não poderia prever que medidas baixadas com a melhor das intenções fossem utilizadas, anos mais tarde, para promover a evasão[6] fiscal, abrigando-se à sombra da Lei Maior uma série de contribuintes que nem de longe poderiam pleitear os benefícios tributários concedidos pela Constituição. (...). Por último, caberia dizer que a revogação dessas IMUNIDADES fortalece a posição daqueles que, como nós, pensam que todas as camadas da sociedade devem contribuir para o fim comum, cada uma, é evidente, de acordo com as suas possibilidades, que nossa Lei Magna chama de capacidade econômica".

A relatoria da Comissão de Constituição e Justiça, contudo, emitiu parecer contrário ao projeto, sustentando, em apertada síntese, que:

a) a extinção do benefício violaria o princípio da liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI);

b) a fiscalização esbarraria no fanatismo religioso de alguns servidores que poderiam prejudicar determinadas religiões.

Da mesma forma são imunes aos impostos sobre propriedade, renda e serviço:

Partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei.

Todas as entidades são imunes a impostos sobre patrimônio renda e serviço, relacionados às suas finalidades essenciais. Segundo a súmula 724 do STF –
“não perde a natureza de relacionar a finalidade essencial, aquele patrimônio que foi alugado a terceiros, mas cuja renda dos alugueres é aplicada nas finalidades essenciais. Então o patrimônio permanece imune”

A súmula 730 do STF estipula que as entidades de previdência social (entidades fechadas) privadas, onde não houve contribuição dos beneficiários também são IMUNES, pois é equiparada a de ASSISTÊNCIA SOCIAL por isso IMUNE. A. Os requisitos para se manter a imunidade destas instituições de todas estas pessoas constam do art. 14 do CTN dispositivo este com status de lei complementar e que foi alterado em 2001 por lei complementar. Ou seja, só a lei complementar pode estabelecer os requisitos a cerca de imunidade.

IMUNIDADE DO LIVRO.

“Sobre o livro, jornais, periódicos, e o papel destinado a sua impressão não pode ser instituído nenhum imposto”.
Veja que a imunidade se refere a impostos. Esta imunidade afasta os impostos sobre o produto, cuja base de calculo e composta sobre o valor do produto. Então a imunidade vai afastar a incidência do ICMS, IPI, II, IE.

O constituinte visou proteger a livre manifestação do pensamento com a proteção da sua base material do pensamento.

Agora quem comercializa o livro esta imune do IR? Da mesma forma a livraria esta imune do IPTU? A imunidade se refere diretamente aos produtos. Todo produto que esta protegido por esta imunidade tem que ter conteúdo independentemente da natureza deste conteúdo, basta haver conteúdo EX: o STF já decidiu que revistas pornôs tem conteúdo, Lista telefônica, álbum de figurinha são todos imunes.
Por outro lado produtos que não apresentam conteúdo algum como cadernos, agendas, não são imunes. Dentre os insumos de produção destes itens boa parte da doutrina entende que boa parte dos itens utilizados na produção destes itens também é imune, porém o STF entende que o único insumo protegido é o papel, mas o papel NUM SENTIDO AMPLO, e todo papel utilizado no processo produtivo. Não precisa ser o papel que vai compor o produto final. Ex. o papel fotográfico e o filme fotográfico segundo o supremo são imunes. Súmula 657. A foto tirada pelo jornalista faz parte do processo produtivo do jornal.

IMUNIDADE DO OURO.
Sobre o ouro que represente ativo financeiro ou instrumento cambial nenhum imposto pode ser instituído, EXCETO O IOF.
Esta imunidade não é dirigida ao ouro propriamente dito, mas sim aquilo que ele representa, assim moedas de ouro, barras de investimento em ouro mas uma jóia, uma caneta de ouro não são imunes. Sobre uma jóia, sobre uma caneta pode se exigir o ICMS, IPI, II, IE

IMUNIDADE NA REFORMA AGRÁRIA.

São isentas[7] as operações de transferência de imóveis desapropriados para fim de reforma agrária em todas as esferas.
Foi falado em ISENÇÃO por ser a própria dicção da constituição, no entanto há um equívoco, pois não se trata de isenção e sim de uma IMUNIDADE, isenção e imunidade são conceitos doutrinários. As vezes o legislador mesmo constituinte se equivoca empregando tais termos de forma equivocada tudo o que abrangência bastante ampla, abarcando ou afastando uma serie de impostos, mas na verdade só alguns impostos poderiam alcançar tais operações, não alcançam por força da imunidade, seria o caso do ITBI, afastaria o ITBI. O legislador federal também determinou que fica afastado o IR sobre eventual ganho nesta operação, ganho para o desapropriado.

IMUNIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA E OUTROS ITENS.

Energia elétrica, serviços de tele-comunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais dos país, nenhum imposto poderá ser instituído, exceto o ICMS, II, IE.

IMPOSTOS FEDERAIS (art. 16 CTN)

Em primeiro lugar, devemos saber para efeito de estudo, que os impostos constituem-se em uma modalidade de tributo, cuja cobrança ou incidência não tem relação com nenhuma atividade Estatal, ou seja, o Estado pode exigir o seu pagamento sem atividade Estatal especifica relativa ao contribuinte, por isso os impostos são tributos não vinculados.
Para compreendermos a não vinculação dos impostos, basta exemplificarmos a cobrança de taxas para o exercício regular do poder de polícia.

Já vimos que são sete impostos II, IE, IPI, IOF, IR, ITR E IGF.

Vamos começar com o imposto mais relevante da União, cujo nome é o IR – (art. 43, caput)

“imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza”.

É imperioso salientar, que esse é o imposto mais relevante da União, que tem não só função FISCAL arrecadatória como também EXTRAFISCAL quando a União concede isenção para empresas que venham a se instalar em determinadas regiões do país.

O que seria renda? Renda é a relação entre capital e trabalho é o fruto do trabalho.

Assim podemos conceituar renda como: salário juros, aluguéis etc.

E os proventos de qualquer natureza:

“são os demais acréscimos patrimoniais que estão fora do conceito de renda”.

Assim renda também é um acréscimo patrimonial, porque proventos são os demais acréscimos que não são renda.

O que aumentaria o patrimônio que esta fora do conceito de renda? Um bom exemplo são os prêmios e sorteios ex: mega sena.

E as indenizações seriam um exemplo de proventos que qualquer natureza? O tema é controvertido, mas vamos analisá-lo.

As indenizações podem ser divididas em dois tipos.

1) Indenizações de danos de natureza patrimonial.

2) E indenizações de danos de natureza não patrimonial.

Sobre as primeiras não há dúvida NÃO INCIDE DO IR, pois elas vêm recompor o patrimônio e não aumentar. Já com relação às indenizações de danos de natureza não patrimonial a doutrina se divide:

A) por se tratar de indenização estão fora do IR.

B) se tratam de indenizações que aumentam o patrimônio e sobre elas pode incidir o imposto.

O STJ tem várias decisões sobre várias situações especificas.
Via de regra o STJ entende pela não incidência, mas tudo dependerá do caso a caso.
“Para o STJ a indenização de férias não gozadas e também da licença prêmio não gozada, estas indenizações não são alcançadas pelo imposto de renda”. (VER SUMULA 125 E 136 STJ).

O imposto de renda deve atender três princípios.

GENERALIDADE[8]: significa que ele tem que alcançar todas as pessoas, ninguém pode ficar fora.

UNIVERSSALIDADE: significa que o imposto deve alcançar tudo, evidentemente tudo dentro do conceito de renda e provento.

PROGRESSIVIDADE: significa mais do que proporcionalidade, o imposto não proporcional a renda e aos proventos das pessoas ele deve aumentar mais do que proporcionalmente que aumenta a renda e os proventos das pessoas. Suas alíquotas devem ser maiores a medida que aumenta sua base de cálculo do imposto.

No tocante ao fato gerador; QUAL O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA (art. 43 do CTN)[9]??

“É a disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento”

DISPONIBILIDADE ECONÔMICA: significa domínio direto sobre a renda, ou seja, o dinheiro entrar no bolso em espécie. O legislador selecionou esta disponibilidade para criar o IR pessoa física.

DISPONIBILIDADE JURÍDICA: é o direito a aquisição da renda e não necessariamente o domínio sobre renda. Via de regra, mas há exceções e este foi o imposto escolhido para as pessoas jurídicas.

E QUAIS AS BASES DE CÁLCULO DO IR?

O MONTANTE REAL: seria o montante efetivo, aquele que representa efetivamente o acréscimo patrimonial. No caso das pessoas jurídicas, é o total das receitas menos o total das despesas que compõe a realidade do aumento.

MONTANTE PRESUMIDO: o próprio nome diz presunção e esta calcado numa ficção.
Ex: Se presume que a pessoa jurídica que opere normalmente, que tenha receitas, que também tenha renda, lucro do contrário para que existir a pessoa jurídica.

Então o legislador para todas as atividades estipula um percentual desta receita como lucro. Presume o lucro de determinadas atividades, através de um percentual da sua receita desta atividade. Agora veja que esta calcado numa presunção esta base de cálculo. Então se ela esta calcada numa presunção, ela não pode ser obrigatória ao sujeito passivo. Na verdade ela é uma faculdade, é uma base de cálculo facultada ao sujeito passivo, ele escolhe esta base de cálculo se ele quiser.

MONTANTE ARBITRADO: Imagine que o fiscal foi numa empresa, pois segundo seus controles esta empresa há cinco anos não paga imposto e solicitou os documentos da empresa para verificar se ouve no período lucro. O dono da empresa afirma que perdeu os documentos. O que faria o fiscal? Se ele não tem os documentos se apuraria pelo lucro real? Então o que fez o legislador? Conferiu uma série de critérios para autoridade fiscal, arbitrar, ou seja, sumplementar as demais bases de cálculo. Na impossibilidade de se calcular a base de cálculo real ou de se calcular a base de cálculo presumida, o fiscal lança mão de critérios legais para se apurar uma base de cálculo, e a isso se chama base de cálculo arbitrada.
Então na lei do imposto de renda nós vamos encontrar percentuais do patrimônio da empresa que podem ser tomados como base de cálculo do imposto. Percentuais da folha de pagamento, do ativo total da empresa. Então o montante arbitrado é uma forma de suplementar o montante real e o montante presumido.

O SEGUNDO É O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUTRIALIZADOS – IPI
Ele deve atender dois princípios específicos:

1) SELETIVIDADE (art. 153 par. 3 – I, da CF): o imposto deve ser seletivo, e por isso possui caráter extrafiscal. Teria desta forma uma função extrafiscal proibitiva, tributando enormemente os artigos considerados de luxo. Deve ser seletivo em razão da essencialidade dos produtos, ou seja, ele deve ter alíquotas pequenas para produtos essenciais a sobrevivência humana. EX: alimentos, remédios, roupas. Via de regra a alíquota é 0%.

O IPI é a segunda fonte de arrecadação da União.

IMPORTANTE: verificando a tabela de produtos industrializados conclui-se que muitos produtos tem uma alíquota pequena, mas a maioria e 0%.
As alíquotas aumentam para produtos supérfluos, tais como Jóias e perfumes, e chegam a patamares bastante elevados, para produtos permitidos, porém nocivos a sobrevivência humana. EX: Bebidas e cigarros chegando em alguns casos até em 330 e 350% de alíquota sobre cigarros.

2) NÃO CUMULATIVO: Compensando-se o valor cobrado em cada etapa com o valor devido, nas etapas posteriores. A não cumulatividade se atende desta forma. Então à medida que se passa a etapa de produção, se apura um valor e se deduz aquilo que se pagou anteriormente, com isso independentemente do numero de etapas da cadeia produtiva a carga tributária sobre o produto, será a mesma.

IMPORTANTE: há uma imunidade muito importante sobre os produtos industrializados, que são as exportações, então sobre as exportações não pode incidir o IPI .

FATO GERADOR: Três são os fatos geradores.

PRIMEIRO FATO GERADOR: desembaraço aduaneiro em relação à mercadoria de procedência estrangeira. O desembaraço é o ato final do despacho na importação. É quando a autoridade administrativa entrega a mercadoria importada à aquele que a importou. Então o IPI sem dúvida alguma incide também nas importações a imunidade nas exportações, mas ele incide nas importações, e o fato é a entrega é o desembaraço aduaneiro, esse é o primeiro ponto.

O SEGUNDO FATO GERADOR: é a saída do estabelecimento industrial, quando o estabelecimento industrial, entrega aquele produto que fabricou, não necessariamente vende, mas sim quando entrega, sobre uma doação, um arrendamento a incidência também do imposto, porque o fato gerador e a saída do estabelecimento industrial.

TERCEIRO FATO GERADOR: é a arrematação do produto apreendido ou abandonado, muitas vezes o produto ingressa no país de forma clandestina e a receita federal apreende. Ocorre também d mesmo ser deixando nos armazéns, pela perda de prazo para promover o despacho e ocorre o abando destes produtos que passa a entregar o patrimônio da União e esta vende mediante leilões.

E quais são e as bases de cálculo do IPI?

1) NO DESEMBARAÇO: é o valor que serviria de base de cálculo aos tributos aduaneiros. Então a própria base de cálculo dos tributos aduaneiros.

2) NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL: a base de cálculo é o valor da operação.

3) A TERCEIRA BASE DE CÁLCULO: será o preço da arrematação. Na arrematação a base de cálculo é o próprio preço da arrematação.

Então três fatos geradores, três bases de cálculos só que temos 4 contribuintes. Quem são?
1) NO DESEMBARAÇO: O IMPORTADOR.

2) NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL O INDUSTRIAL.

3) NA ARREMATAÇÃO O ARREMATANTE.

PERGUNTA: Quem é o quarto? O comerciante atacadista, que vender estes produtos para os dois primeiros contribuintes, importador ou estabelecimento industrial.

IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIARIOS.

Conhecido também como IOF, este imposto não sofreu nenhuma modificação em relação à redação da constituição federal anterior. (art. 21, VI, CF/67 com redação da EC nº 1/69).

FINALIDADE: este imposto tem finalidade extra fiscal, de controlar a política de crédito, câmbio e seguro, bem como de títulos e valores mobiliários. No entanto é inegável que possui função fiscal, pois representa uma grande parcela da arrecadação da União.

Fato gerador: art. 63 CTN.

A incidência sobre operações de crédito exclui o imposto relativo a títulos e valores mobiliários e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (par Ù do art. 63 do CTN) caso contrário implicaria em bitributação.
O par. 5º do art. 153 da CF prescreve que o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem.

Aliquotas: Não esta sujeito ao princípio da anterioridade (art. 150, par 1º da CF) e nem da legalidade, mas sua cobrança pode ser efetivada no mesmo exercício financeiro em que se tenha sido publicada a lei que o instituiu, ou seja não se aplica o princípio da anterioiriedade. As alíquotas podem ser mudadas por ato do poder executivo, ou da lei que estabeleça novas hipóteses de incidência, ou novas bases de cálculo.

BASE DA CÁLCULO: art. 64 do CTN

SUJEITOS: ativo a união - passivo aquele que real
realiza operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.



[1] A Lei nº 5.172, de 25.10.1966, o Código Tributário Nacional, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, adquirindo status de lei complementar, a ela cabendo, não há como divergir: “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária” . Portanto, os exigidos “requisitos da lei” são os estabelecidos no art. 14 do CTN., quais sejam:
I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LCP nº 104, de 10 de janeiro de 2001).
II. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

[2] O art. 146. da Constituição Federal em redação de clareza indiscutível, estabelece:
“Cabe à lei complementar:
I. -....
II. - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III. - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:...”

[3] O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. § 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela legislação trabalhista. § 2º - A participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem relação empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta Lei. Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal. Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.

[4] Empresa pública é a pessoa jurídica de capital público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em Lei. A finalidade é sempre de natureza econômica, eis que, em se tratando de 'empresa', ela deve visar ao lucro, ainda que este seja utilizado em prol da comunidade. Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

[5] Sociedade de economia mista" é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico. A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado.
O Estado poderá ter uma participação majoritária ou minoritária; entretanto, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado. A sociedade de economia mista é uma sociedade anônima, e seus funcionários são regidos pela CLT e não são servidores públicos.

Freqüentemente têm suas ações negociadas em Bolsa de Valores como, por exemplo, o Banco do Brasil, Petrobrás, e Eletrobrás. Difere-se das Empresas Públicas, eis que nestas o capital é 100% público. Difere-se também das Sociedades Anônimas em que o governo tem posição acionária minoritária, pois nestas o controle da atividade é privado.

[6] Elisão e evasão fiscal são duas formas de evitar o pagamento de tributos.

A EVASÃO FISCAL é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos. Entre os métodos usados para evadir tributos estão a omissão de informações, as falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc.

Já a ELISÃO FISCAL configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias (antes dos eventos que sofrerão agravo fiscal) que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do ente administrado.

Diferentemente da EVASÃO FISCAL (onde ocorre o fato gerador do tributo e o contribuinte não paga uma obrigação legal) na ELISÃO FISCAL, através do planejamento, evita-se a ocorrência do fato gerador. E por não ocorrer o fato gerador, o tributo não é devido. Dessa forma, o planejamento não caracteriza ilegalidade, apenas usa-se das regras vigentes para evitar o surgimento de uma obrigação fiscal.

[7] Isenção é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas
pessoas e em determinadas situações, através de leis infra-constitucionais. Neste caso, havendo
autorização legislativa, diante de determinadas condições, o Estado pode, ou não, cobrar o tributo
em um determinado período, ou não fazê-lo em outro, diferentemente da imunidade, que é
perene e só pode ser revogada ou modificada através de processo de emenda à Constituição
[8] Na verdade o critério da GENERALIDADE E UNIVERSSALIDADE deve atender tudo e todos, ou seja, tudo que for renda ou proventos e todas as pessoas devem ser tributadas por este imposto federal.
[9] O CTN não cria impostos ou define fato gerador, sua tarefa é a de estabelecer normas gerais. Cabe ao legislador ordinário estabelecer o fato gerador do imposto com os limites estabelecidos na CF (ART. 153 CF)

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